Foi aprovada em Conselho de Ministros a duplicação do limite da consignação de IRS para instituições solidárias. Saiba o que muda.
O Governo emitiu um comunicado onde informa que foi aprovado em Conselho de Ministros “uma proposta de lei que duplica o limite da consignação de receita de IRS para instituições solidárias, culturais, religiosas e ambientais”. Relembramos que, desde 2001, os contribuintes podem atribuir uma percentagem do imposto para apoiar uma instituição à sua escolha. Na prática, isto significa que, ao invés dessa percentagem ir para o bolso do Estado, vai para uma instituição. Com a aprovação da duplicação do limite da consignação, essa percentagem passa dos atuais 0,5% para 1%.
Esta decisão foi justificada pela “importância desta verba para as instituições sociais de utilidade pública”. As IPSS [Instituições Particulares de Solidariedade Social], misericórdias, instituições culturais, juvenis, ambientais, desportivas e religiosas que desempenhem um papel de utilidade pública reconhecida têm, com isto, a possibilidade de um apoio reforçado muito significativo à sua atividade”.
Quando entra em vigor?
Esta medida só terá efeitos na campanha de liquidação de IRS em 2025, relativa aos rendimentos de 2024. Isto significa que, na declaração de IRS a entregar em 2024 (relativa aos rendimentos de 2023), só é possível consignar os 0,5%.
Como consignar o IRS?
Em primeiro lugar importa explicar que só pode consignar o IRS a uma instituição “válida” perante a Autoridade Tributária (AT). Todos os anos a AT disponibiliza uma lista com todas entidades que podem beneficiar da consignação de do IRS ou do IVA (disponível aqui).
A consignação do IRS pode ser realizada de duas formas diferentes:
- Antes da entrega da declaração de IRS no portal das Finanças (até 31 de março)
- Na declaração de IRS a entregar entre 1 de abril e 30 junho.
Saiba aqui como consignar parte do seu imposto em cada uma destas opções.
Consignação de IRS ou IVA – Qual é a diferença?
Na consignação de IRS, o contribuinte está a “doar” a percentagem do IRS liquidado a uma instituição. Ou seja, está a encaminhar para uma instituição uma parte que era a favor do Estado. Por isso, esta opção não tem qualquer impacto no valor a receber ou a pagar de IRS.
Já na consignação do IVA há um “custo” associado pois o contribuinte está a abdicar do IVA em prol da instituição. Ou seja, está a encaminhar para uma instituição o valor da sua dedução do IVA suportado pela exigência de fatura (15% do IVA pago em faturas de restaurantes, alojamentos, veterinários, entre outros). Por isso, esta opção pode significar receber menos ou pagar mais de IRS. O procedimento para consignar o IVA é idêntico à consignação de IRS.
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