COVID-19: Mudança de Horário Laboral – Sou obrigado a aceitar?

ubizzium
2020-10-08
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Trabalha numa empresa com mais de 50 pessoas na zona de Lisboa ou Porto? Então conheça quais as regras definidas pelo Governo relativas à reorganização do trabalho e mudança de horário e entenda se é obrigado a aceitar.

No dia 1 de Outubro foi publicado em Diário da República o novo Decreto-Lei que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e horário para minimizar os riscos de transmissão do COVID-19.

A que empresas se aplica?

A aplicação de horários desfasados deve ser aplicada em “locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique”. Essas áreas são definidas pelo Governo e, de momento, apenas são referidas as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Quais são as obrigações da empresa?

As empresas têm de organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, “garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores”. Depois de definida a mudança de horário, a mesma deve ser comunicada com uma antecedência mínima de cinco dias.
Para além do horário, a empresa também deve garantir o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores através de algumas medidas:

  • Alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos;
  • Quando possível, optar por teletrabalho;
  • Utilização de equipamento de proteção individual adequado.

É importante salientar que as empresas não podem estar sempre a mudar de horário. Ou seja, a alteração de horário deve manter-se por períodos mínimos de uma semana. Para além disso, a empresa não pode ultrapassar o limite do período normal de trabalho nem alterar a modalidade de trabalho.
Mas o que acontece se existir incumprimento? Neste caso, as empresas arriscam coimas entre 2.040 euros e 61.200 euros.

Os trabalhadores têm de concordar com a mudança de horário?

Não. Como se pode ler no Decreto-Lei , “o empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais“. Contudo, como já referido, a empresa deve comunicar o horário com uma antecedência mínima de cinco dias.
Contudo, existem algumas exceções como o caso de mulheres grávidas ou trabalhadores com deficiência ou doença crónica. Os trabalhadores deste grupo estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários.
No caso do trabalhador não se enquadrar nestas exceções, pode invocar “prejuízo sério” nas seguintes situações:

  • Inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho;
  • Necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.

E para o trabalho temporário e prestação de serviços?

Neste caso, deve ser a empresa a responsável por assegurar a organização desfasada de horários, com as necessárias adaptações para este tipo de trabalhadores.
A medida aprovada ficará em vigor até ao dia 31 de Março de 2021, mas poderá ser prolongada mediante o evoluir da situação da pandemia.
Aconselhamos que leia na íntegra o Decreto-Lei para conhecer em detalhe quais as suas obrigações ou direitos.
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