Os estudantes deslocados com abono de família até 3.º escalão vão ter direito a um apoio ao alojamento. Contudo, há requisitos a cumprir.
Ingressar no Ensino Superior implica, para alguns jovens, ficarem deslocados da sua área de residência. Como consequência, é necessário assumir os custos com o alojamento. Para quem tem bolsa de estudo, pode ser mais fácil conseguir suportar todas as despesas já que, para quem não tem lugar numa residência, é atribuído um apoio ao alojamento. Contudo, existe uma parte significativa dos estudantes deslocados que, apesar de não terem direito a bolsa de estudos, pertencem a agregados familiares com baixos rendimentos. A pensar neste problema, o Governo decidiu alargar o apoio ao alojamento para estes casos específicos, sendo esta uma medida que constava no Orçamento de Estado para 2023 (OE2023) e entra agora em vigor com a publicação do Despacho n.º 3163/2023, de 9 de março.
Ensino Superior – Apoio Extraordinário ao Alojamento
Segundo o comunicado do Governo, o Despacho n.º 3163/2023 “determina a atribuição do apoio extraordinário ao alojamento a estudantes do ensino superior que sejam beneficiários de abono de família até ao 3.º escalão de abono de família no presente ano letivo e que não sejam bolseiros de ação social”. Para além destes requisitos, há mais condições a cumprir.
O despacho clarifica que são “elegíveis para atribuição do apoio extraordinário ao alojamento os estudantes que, cumulativamente”:
- Não sejam beneficiários de bolsa de estudo atribuída ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior;
- Sejam considerados estudante deslocados;
- Sejam beneficiários de abono de família, até ao 3.º escalão;
- Cumpram as condições previstas no artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior; exceto as alíneas g) e h). Na prática, devem cumprir as condições previstas no regulamento com a exceção das que se referem aos rendimentos.
Para além destas condições, o despacho clarifica ainda que podem beneficiar do apoio extraordinário:
- Estudantes cuja atribuição de bolsa de estudo tenha sido requerida e rejeitada por capitação superior à fixada na alínea g) do artigo 5.º do Regulamento;
- Estudantes não bolseiros que se encontrem alojados em residência dos serviços de ação social;
- Estagiários a que se refere o artigo 11.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.
Qual o valor do apoio?
O valor mensal do apoio corresponde ao encargo pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até aos limites fixados no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior para o complemento de alojamento e conforme o concelho em que se situa o estabelecimento de ensino superior.
No ano letivo 2022-2023 os valores limites são os seguintes:
- Lisboa, Cascais, Oeiras: 310,24 €
- Porto, Amadora, Almada, Odivelas, Matosinhos: 288,08 €
- Funchal, Portimão, Vila Nova de Gaia, Barreiro, Faro, Setúbal, Maia, Coimbra, Aveiro, Braga: 265,92 €
- Outros concelhos não incluídos nos escalões anteriores: 243,76 €
Importa ainda referir que “o número máximo de meses cobertos pelo apoio extraordinário ao alojamento são 10”, conforme indica a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
Como solicitar o apoio?
A atribuição do apoio extraordinário ao alojamento não é automática. Por isso, os estudantes devem requerer a atribuição do apoio até 31 de março de 2023 através de um “requerimento dirigido aos serviços competentes da instituição de ensino superior na qual estejam inscritos”.
O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- Comprovativo da morada fiscal do agregado familiar e da morada em tempo de aulas, para comprovar a condição de deslocado;
- Comprovativo de ser beneficiário, à data do requerimento, de abono de família, até ao 3.º escalão;
- Comprovativo da nacionalidade ou situação de residência regularizada em Portugal;
- Certidão de não dívida às Finanças e certidão de não dívida à Segurança Social do estudante;
- Recibos de pagamento do alojamento existentes desde o início do ano letivo até à data da submissão do requerimento e contrato de arrendamento quando os recibos não sejam eletrónicos;
- Indicação do número de identificação bancária (IBAN) e respetivo comprovativo.
É ainda possível submeter o pedido entre 1 de abril de 2023 e 31 de maio de 2023. Contudo, nesse caso, o apoio apenas “ressarce os estudantes dos recibos de pagamento pagos no mês e meses seguintes à submissão do requerimento e até ao fim do ano letivo ou do estágio”.
Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte:
- Despacho n.º 3163/2023, de 9 de março
- Comunicado do Governo
- Perguntas frequentes sobre o apoio da DGES
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