Quando um casal decide partir para o divórcio, umas das principais dores de cabeça é a partilha dos bens, sendo a maior e real dor de cabeça a “Casa”!
Quem fica com a casa?
A partilha deste bem em caso de divórcio, depende obviamente do regime de casamento que o casal optou quando decidiram “dar o nó”. O mais comum é o da comunhão de adquiridos (património comum do casal é constituído pelo conjunto de bens adquiridos durante a vigência do casamento), embora existem outras opções, tais como Comunhão Geral de Bens (onde na prática tudo passa a ser dos dois), e a separação de bens (cada bem mesmo comprado em casal é de quem tiver a titularidade do mesmo).
De evidenciar ainda que no caso da “Comunhão de Adquiridos“, que é o regime mais usado em tribunal, pertence a cada um dos cônjuges, individualmente, os bens que tinham antes de contrair o casamento e ainda os bens que, depois do casamento, adquiram a título gratuito (por sucessão ou doação) ou venham a adquirir por virtude de direito próprio anterior, não resultando do esforço conjunto do casal. Nestes casos, se um casal optou por comunhão de adquiridos, em caso de divórcio a partilha corresponde à divisão dos bens comuns segundo a composição dos quinhões (50% a cada), entendido como conjunto de bens comuns que cabe a cada um dos interessados. É esta a fórmula utilizada para distribuir o património do casamento.
O melhor e assim espera-se, será não haver divórcio……, mas quando há divórcio…… as principais soluções para resolver esta questão da casa podem ser:
HIPÓTESE 1
Um dos cônjuges vende a sua parte ao outro.
Muita atenção quando existe um crédito à habitação contraído em conjunto, pois para além de fazer as contas ao ativo (imóvel) e ao passivo (dívida), para perceber quem fica com a casa e o que terá de dar, no mínimo, esse montante ao outro, existem outra parte muito importante:
Quem vende: tem de pedir a exoneração ao banco para ficar livre da dívida. O banco não é obrigado a aceitar, mas sendo bem explanado, pode o banco em caso de dúvida, pedir fiadores ou outro proponente para substituir quem quer sair do credito, por considerar que quem quer ficar com o credito é incapaz de pagar sozinho a prestação da casa. Aconselha-se igualmente que nessa altura se tente renegociar as condições de credito, se isso for favorável para o futuro.
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HIPÓTESE 2
O imóvel é vendido a terceiros e dividem a receita
Nos casos em que nenhum dos conjugues entende ter capacidade de ficar com a casa, ou se o banco não libertar quem não quer a casa e o crédito, o conselho mais sensato que podemos dar é vender a casa, por um preço justo, que garanta no mínimo o pagamento da casa ao banco e se possível potencie a divisão de um hipotético “lucro ou frequentemente denominado mais-valia” caso exista. Neste caso e se houver mais-valias, estas devem ser declaradas em 50% por cada um no anexo G da declaração de rendimentos.
O que é isso da mais-valia?
A mais-valia é o que se ganha com a venda de um imóvel em relação ao valor que comprou, e é sujeito a IRS em apenas 50% do seu valor. No entanto, esse valor pode ser atualizado de acordo com os coeficientes de correção monetária, e em função dos encargos efetuados com a sua valorização, nos últimos cinco anos. Como é normal e estamos habituados, se é uma mais-valia, temos de pagar impostos sobre ela, no entanto, esses ganhos poderão ser excluídos de tributação se o sujeito passivo reinvestir o valor de realização, deduzidos da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição de um novo imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel.
Os 3 Consultores – 14º Episódio: O que acontece aos créditos depois do divórcio
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E quando ambos querem muito o apartamento e estão dispostos a pagar as tornas ao outro? Como se desempata? Entra-se numa espécie de leilão?