Centenas foram os processos judiciais em que assistimos a milhares de trabalhadores desprotegidos face à impenetrável e esmagadora força de um PER – Plano Especial de Revitalização.
Se o objetivo era privilegiar o emprego em detrimento do recebimento dos créditos salariais, o que amiudamente sucedeu foi, a montante a incobrabilidade dos créditos, e a justante o despedimento.
Discutiu-se nos Tribunais Superiores se os trabalhadores incluídos no PER deveriam, ou não, ser abrangidos pela protecção do Fundo de Garantia Salarial. Por imperativo de justiça, era a todos obvio que sim.
Infelizmente, mas de forma consciente, o legislador foi atrasando a previsão legal que viesse a obrigar o FGS a assegurar o pagamento de créditos salariais não liquidados pela entidade empregadora, quando esta estivesse em PER ou SIREVE.
A 21 de Abril de 2015, foi publicado o Decreto-Lei nº59/2015, que aprova o novo regime do FGS.
Para além de cumprir o objectivo de uniformização da legislação comunitária, o novo regime contempla o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à:
a)prolação da sentença de declaração de insolvência do empregador;
b) prolação do despacho do juiz que designa o Administrador Judicial Provisório, em caso de PER;
c) prolação do despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI, no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Recuperação de Empresas.
O trabalhador deve requerer ao FGS o pagamento dos créditos no prazo de um ano após a cessação do seu contrato de trabalho.
O FGS pagará os créditos salariais em divida até ao limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (1.515,00€).
Quer isto dizer que o limite global serão 18 vezes a retribuição mensal garantida, por não se poder ultrapassar o limite mensal durante 6 meses, o que resulta que neste momento o limite global garantido é de 9.090,00€.
O novo regime criou ainda um mecanismo de articulação com os recém criados FCT – Fundo de Compensação do Trabalho e FGCT – Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.
Temos vindo a defender a uniformização destes três Fundos, que com serviços autónomos pudessem cumprir os seus objectivos, através de uma única estrutura concentrada.
Repare-se que, hoje, um trabalhador pode ver-se obrigado para requerer o pagamento dos seus créditos salariais, a recorrer a três Fundos diferentes, em tudo distintos, designadamente quanto à sua tramitação.
Para além da eficiência de recursos, a burocracia associada constitui um pérfido entrave ao efectivo recurso a estes mecanismos por parte dos trabalhadores.
Todavia, e apesar de tardio, aplaudimos o novo regime que vem dar corpo à voz de injustiça que se fazia notar por todos os cidadãos e agentes judiciários.
O Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial – A justiça que se impunha
ubizzium
2015-07-07
4 minutos
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