A mediação de Seguros é, em toda a parte, caraterizado como um negócio rentável, cada vez mais procurado por parceiros individuais e empresas. O seu desenvolvimento recai nos níveis de responsabilidade e confiança que os agentes da área conseguem proporcionam à sua atividade.
Quando se trata de uma atividade que pode afetar diretamente a maneira e a qualidade de vida dos intervenientes, é necessário exigir aos seus executantes uma forma de estar e de agir capaz de defender os interesses dos seus clientes.
Como tal, há uma necessidade de esclarecer a envolvência existente nesta área, bem como, o que é realmente um mediador de seguros.
O setor da mediação de seguros divide-se em três categorias.
Os agentes em causa (singulares ou coletivos) podem registar-se e executar a atividade de mediação de seguros numa dos seguintes grupos:
Agente de seguros
Executa a mediação de seguros em nome de uma ou mais empresas de seguros, ou de outro mediador, consoante os termos ou contratos consumados com essas instituições.
Corretor de seguros
Exerce a atividade de forma autónoma, baseando o seu trabalho numa investigação isenta de um suficiente número de contratos disponíveis no mercado, permitindo recomendar da melhor forma possível, tendo em conta aquilo que pretendem.
Mediador de seguros
Consultor que atua de forma independente ou através de uma empresa, capaz de recrutar clientes, podendo oferecer propostas de seguro de diversas seguradoras, aconselhando-os sobre as modalidades e coberturas que melhor se adequam, em função das situações em causa, analisando todos os riscos e danos económicos que possam surgir. Esta análise indicará qual o tipo de seguro adequado para cada cliente garantir a cobertura dos seus próprios bens.
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Requisitos de um mediador de seguros
Para exercer a atividade de Mediador de Seguros, é necessário realizar um contrato com a respetiva seguradora – não se aplica a corretores de seguros. Caso sejam agentes coletivos, há a necessidade de garantir a presença de um número mínimo de membros pertencentes à administração, responsável pela mediação de seguros, ou de pessoas que estejam envolvidas diretamente na mesma atividade, por cada estabelecimento público.
Obrigações de um mediador de seguros
• Para poder fechar algum contrato em nome da empresa, esta tem de lhe fornecer, por escrito, os poderes necessários para tal;
• O mediador não pode atribuir-se a si próprio a cobertura dos riscos envolvidos;
• Seguir todos os processos segundo os regulamentos, não efetuando contratos que que os infrinjam;
• Acompanhar os contratos de seguro em que intervenham, de forma exata;
• Orientar-se por uma ética de sigilo profissional perante terceiros, de factos que tenha conhecimento, não pondo em causa a prática da sua atividade.
• Sempre que for necessário, apresentar a sua certidão de habilitações relativa à sua profissão;
• Conservar todos os arquivos relativos aos seus processos, bem como de todos os envolventes e informações imprescindíveis à precaução de possíveis fraudes de capitais.
MEDIADOR DE SEGUROS, UMA PROFISSÃO COM FUTURO
Um mediador de seguros é caraterizado como um gestor capaz de aconselhar e acompanhar permanentemente todas as necessidades relativamente à mediação de seguros. Desta forma, esta área coloca ao seu dispor um leque de diversos serviços, tais como, Seguros de Vida, Pessoais e Patrimoniais.
Os Seguros de Vida estão subdivididos, entre outros, em Vida de Risco e Vida de Risco associados ao Crédito à Habitação.
Os Seguros Pessoais repartem-se em Planos de Saúde (Individuais ou de grupo), em Acidentes Pessoais (Individual, Viagens e Grupo), Responsabilidade Civil (Particular, Profissional, Produtos e Exploração e Laboração de Máquinas) e, por último, Acidentes de Trabalho (Conta de Outrém, Trabalhadores Independentes)
Por fim, os Seguros Patrimoniais, distribuídos por Multi-riscos de Habitação, Multiriscos de Condomínio, Multi-riscos de Empresas e Automóvel.