Foi aprovada uma alteração ao Orçamento de Estado para 2022 (OE2022) que impede a retroatividade no agravamento do Imposto de Selo.
O agravamento das taxas do Imposto de Selo (IS) nos créditos ao consumo tem sido uma decisão frequente nos Orçamentos de Estado (OE) anteriores. Para 2022 não foi diferente e a proposta orçamental repete o agravamento em 50% das taxas do IS sobre estes créditos. A novidade aqui surge com o impedimento da retroatividade da aplicação deste agravamento nos créditos já celebrados.
Agravamento do Imposto de Selo – Como vai funcionar?
Segundo consta no artigo da proposta orçamental, “relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2022, as taxas previstas nas verbas relativas ao crédito ao consumo são agravadas em 50%”. Contudo, e ao contrário do que aconteceu no orçamento de 2020, o OE2021 e a nova proposta OE2022 incluía a possibilidade da retroatividade deste agravamento. Ou seja, na prática o agravamento poderia chegar aos contratos já celebrados e em execução. Contudo, foi entretanto aprovada uma alteração ao OE2022 que impede essa retroatividade:
“Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2022, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%, excluindo contratos já celebrados e em execução”
Assim sendo, o agravamento dos 50% só se aplica para novos contratos e vai incidir sobre as taxas 17.2.1 a 17.2.4 que constam na tabela Geral do IS:
17.2.1 – Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção: 0,141%
17.2.2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano: 1,76%
17.2.3 – Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos: 1,76%
17.2.4 – Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30: 0,141%
Novidades sobre a Isenção do Imposto de Selo
Sobre a isenção do IS, foi aprovada uma proposta que responde à dúvida do âmbito temporal em que se aplica a isenção deste imposto sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento dos créditos em moratória. Conforme explica o ECO, “no âmbito desta clarificação determina-se assim que isenção em causa aplica-se aos factos tributários ocorridos após 14 de setembro de 2021 e verificados até: 31 de dezembro de 2022 ou 31 de março de 2023, no caso de operações cujo capital seja exclusivamente pago no final do contrato”.
O que é o Imposto de Selo?
O Imposto de Selo é aplicado a um conjunto alargado de operações e transações não sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA). Entre essas operações estão os créditos ao consumo, aquisição onerosa ou doação de imóveis, arrendamento e subarrendamento, entre muitas outras. Todas essas situações estão descritas na tabela Geral do IS. O imposto é aplicado segundo uma taxa ou valor em euros e varia consoante a transação ou operação financeira, conforme consta na tabela.
Para entender melhor como funciona o imposto de selo, incluindo as situações de isenção, consulte o artigo “Imposto de Selo: O que é? Quanto se paga?“.
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