O Governo aprovou o aumento das garantias dos bens móveis para três anos. Entenda o que vai mudar.
Foi aprovado o decreto-lei que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, “transpondo para o direito interno as Diretivas 2019/771 e 2019/770”, conforme se pode ler no comunicado do Conselho de Ministros. Assim, o diploma alarga o prazo de garantia dos bens móveis de dois para três anos. Para além disso, o decreto-lei altera o enquadramento de novas tipologias de bens, como os conteúdos e serviços digitais e os bens de elementos digitais incorporados “contribuindo para o reforço dos direitos do consumidor no ambiente digital”. É ainda determinado que, “os prestadores de mercado em linha, quando parceiros de negócio do profissional que disponibiliza o bem, devem, a par com o profissional, satisfazer os direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, cabendo sublinhar a importância desta disposição no âmbito do comércio eletrónico, realidade em crescimento, conforme a pandemia veio, aliás, potenciar.”
Mas o aumento das garantias não se fica pelos bens móveis. O diploma vem também aumentar para 10 anos o prazo de garantia em relação a “defeitos que afetem elementos construtivos estruturais” dos bens imóveis, o que representa um passo importante na proteção dos direitos dos consumidores.
Pode consultar na íntegra o comunicado do Conselho de Ministros no portal da República Portuguesa.
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Prazo de Garantia – Dúvidas Frequentes
Para ajudar a esclarecer como funciona o prazo de garantia, deixamos-lhe a seguir as principais informações disponíveis no portal da Direção-Geral do Consumidor:
1) A partir de quando se começa a contar o prazo de garantia?
O prazo de garantia conta-se a partir da data entrega do bem.
2) A que soluções de resolução tem direito o consumidor?
O consumidor tem direito a que a conformidade seja reposta sem encargos, optando o consumidor por uma das seguintes soluções:
- reparação
- substituição
- redução adequada do preço
- resolução do contrato
Tratando-se de bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito. Tratando-se de bem móvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas no prazo máximo de 30 dias. O prazo da garantia suspende-se durante o período em que o bem estiver a ser reparado.
3) O consumidor deve assumir os encargos da solução escolhida?
Não. Todas as despesas necessárias ao bom funcionamento do bem não podem ser cobradas ao consumidor, nomeadamente, transporte, mão-de-obra e material.
4) Quando é substituído o bem, qual a garantia do novo bem entregue ao consumidor?
O bem substituto goza de novo prazo de garantia, completamente autónomo da garantia do bem substituído. Em caso de substituição do bem, assegure-se que lhe é disponibilizado um documento datado relativo à entrega do bem substituto. Só assim poderá provar o prazo de garantia caso o bem venha, também ele, manifestar qualquer problema.
5) O recibo é suficiente para acionar a garantia em caso de avaria?
Quando a avaria ocorre no período de garantia imposto legalmente, não é necessário solicitar ao vendedor qualquer outro documento complementar comprovativo da garantia.
6) Quando é que deverá ser exigido documento complementar ao recibo?
Deverá ser exigido documento complementar , quando na negociação/venda o vendedor oferecer um prazo de garantia superior ao legalmente estabelecido (ex: um veículo automóvel tem uma garantia legal de 2 anos, o vendedor vende o automóvel com garantia de 5 anos).
Por último, não se esqueça que “é essencial guardar todos os documentos relativos à entrega do bem para reparação e do seu levantamento após a mesma. Verifique se estes documentos estão devidamente datados”.
Pode consultar todas as regras em vigor sobre as garantias no portal da Direção Geral do Consumidor.
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