Há rendimentos que não tem que declarar no IRS porque estão isentos. Descubra quais são.
A entrega do IRS é uma obrigação anual para a maioria dos contribuintes. O período da entrega arrancou no dia 1 de abril e estende-se até 30 de junho. Esta é uma obrigação que exige aos contribuintes a declaração dos seus rendimentos. Contudo, nem todos os rendimentos ficam sujeitos a IRS. Conheça a seguir quais são os principais rendimentos, relativos a 2022, que não precisa de declarar no IRS em 2023.
Quais são os rendimentos isentos de IRS?
Com base no Código de IRS (CIRS), estes são os principais rendimentos que não tem de declarar no IRS em 2023:
1) Subsídio de desemprego e outros apoios sociais
Os subsídios atribuídos pela Segurança Social não estão sujeitos a tributação. Falamos por exemplo do subsídio de desemprego ou do rendimento social de inserção.
2) Subsídio de refeição
Se o subsídio de refeição for pago em dinheiro, então o limite de isenção de IRS relativo a 2022 é de 5,20€/dia. Se for em cartão, o limite de isenção é de 8,32€/dia. Se estes limites forem ultrapassados, então já deve contar com o IRS.
[box] Artigo 2.º
Rendimentos da categoria A
(…)
3 – Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:
2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60% sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição.[/box]
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3) Rendimentos do trabalho dependente, independente ou de pensões
Segundo o artigo 58.º do CIRS, ficam dispensados de entregar a declaração anual os trabalhadores ou pensionistas que não tiveram rendimentos superiores a 8.500 euros, nem fizeram retenção na fonte. Contudo, se optarem pela tributação conjunta e/ou tenham recebido outros rendimentos já é necessário entregar a declaração.
Há ainda a esclarecer a questão do limite que confere isenção de IRS. Os 8.500 euros estipulam quem precisa ou não de entregar a declaração, contudo a isenção de IRS pode ir mais longe. Os contribuintes que receberam rendimentos de trabalho dependente ou pensões até ao mínimo de existência aplicável (até 11 220€ anuais conforme a reforma do mínimo de existência no Orçamento de Estado para 2023).
Também ficam isentos os rendimentos de atos isolados até 4 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (1772,80 euros em 2022), desde que não tenham recebido outros rendimentos ou apenas tenha recibo rendimentos tributados por taxas liberatórias.
4) Rendimentos de estudantes dependentes
Os estudantes dependentes que receberam rendimentos de trabalho dependente ou independente, incluindo os atos isolados, ficam isentos de IRS se o valor anual global não ultrapassou 5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (2216 euros em 2022).
[box] Artigo 12.º
Delimitação negativa de incidência
9- São excluídos de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS, os rendimentos da categoria A provenientes de contrato de trabalho e os rendimentos de categoria B provenientes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados, por estudante considerado dependente, nos termos do artigo 13.º, a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes. [/box]
5) Indemnizações por lesão corporal, doença ou morte
Segundo o artigo 12.º do CIRS, ficam isentas as pensões e indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte pagas ou atribuídas pelo Estado, ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou pelas associações mutualistas.
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6) Prémios literários, artísticos ou científicos
Estão isentos os rendimentos provenientes de prémios literários, artísticos ou científicos desde que não haja cedência, temporária ou definitiva, dos direitos de autor. Para além disso, estes prémios têm de ser atribuídos em concurso público.
[box] Artigo 12.º
Delimitação negativa de incidência
(…)
2 – Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respetivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.[/box]
7) Rendimentos de profissionais de espetáculos ou desportistas
Os rendimentos tributados em IRC provenientes de atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas também ficam isentos de IRS, desde que sejam tributados como tal.
[box] Artigo 12.º
Delimitação negativa de incidência
(…)
3 – O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC. [/box]
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8) Subsídios de despesas extraordinárias de saúde e educação
Subsídios para cobrir despesas extraordinárias de saúde e educação, desde que se cumpram as regras definidas no CIRS:
[box] Artigo 12.º
Delimitação negativa de incidência
(…)
4 – O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de ação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B. [/box]
9) Bolsas e prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo e respetivos treinadores
Bolsas e prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento e respetivos treinadores também ficam isentos, desde que cumpram as seguintes regras:
[box] Artigo 12.º
Delimitação negativa de incidência
(…)
5 – O IRS não incide sobre:
a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, e respetivos treinadores, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro;(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a 2375 €, bem como, com este mesmo limite, as compensações atribuídas pelas mesmas federações pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros;(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
c) Os prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio.
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10) Compensações e subsídios atribuídos a bombeiros voluntários
Também ficam de fora do IRS as compensações e subsídios de atividade voluntária atribuídos a bombeiros.
[box] Artigo 12.º
Delimitação negativa de incidência
(…)
7 – O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal. [/box]
11) Rendimentos de ex-residentes
Conforme consta no artigo 12.º- A do CIRS são excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos ex-residentes que:
- Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;
- Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente;
- Tenham a sua situação tributária regularizada.
- Não tenham socilitado a inscrição como residente habitual.
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12) Outros rendimentos atribuídos aos trabalhadores dependentes
Segundo o artigo 2.º-A do CIRS, ficam ainda isentos de IRS os seguintes rendimentos da categoria A:
- As prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;
- As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;
- As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;
- As importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de trabalho anterior, na parte que não exceda 10% da remuneração anual, com o limite de 4200 euros por ano.
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13) Parte dos rendimentos de jovens recém-formados
Os rendimentos da categoria A dos jovens entre os 18 e os 26 anos, que não sejam considerados dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, “nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações”, tal como consta no artigo 2.º-B do CIRS. Neste caso aplica-se o IRS Jovem.
No Código de IRS encontra em detalhe cada uma destas tipologias de rendimento e mais algumas tipolgias específicas que deve consultar.
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