Já foi apresentado o novo programa de apoio à habitação “Arrendar para Subarrendar”. Descubra como vai funcionar.
O Governo apresentou o novo programa “Arrendar para Subarrendar”, uma das medidas do pacote Mais Habitação. O programa já estava regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, onde se estabeleceu o regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação. Agora, o Governo oficializou o arranque desta nova medida, estando já em assinados os primeiros protocolos, conforme consta no comunicado oficial. Entenda a seguir como vai funcionar.
Regime de Arrendamento para Subarrendamento – Como vai funcionar?
Para entender melhor como vai funcionar este regime, deixamos a seguir as principais dúvidas esclarecidas pelo Governo e pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU):
1) Como se aplica na prática?
O Governo propõe o arrendamento voluntário de imóveis aos privados, mais concretamente o arrendamento de casas devolutas e prontas a habitar. Depois, esses imóveis são subarrendados pelas famílias com taxas de esforço máximas de 35%.
2) Quem arrenda as casas?
Cabe ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) arrendar as casas e garantir o pagamento pontual das rendas. Quando o contrato terminar, o IHRU garante também a entrega das casas nas mesmas condições em que as recebeu.
O IHRU será também apoiado pela empresa ESTAMO para identificar no mercado os imóveis que “cumpram os requisitos, trabalhando em permanência com imobiliárias, entidades do Estado, municípios e juntas de freguesia e cabendo-lhe a promoção das vistorias técnicas que determinam as condições de habitabilidade”.
3) Como é estabelecido o valor da renda a pagar pelo IHRU?
O IHRU e o senhorio (proprietário do imóvel) acordam o preço da renda “até ao limite de 30% acima dos limites gerais do preço de renda, por tipologia e concelho de localização do imóvel, disponíveis nas tabelas I e II anexas à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho“.
4) Quanto tempo dura o contrato?
Regra geral, os contratos têm duração de cinco anos, “renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, salvo oposição expressa de qualquer uma delas”. Em nenhuma situação podem ser inferiores a três anos.
5) Na prática, quanto pagam as famílias (inquilinos) pela renda?
Os inquilinos pagam um valor fixado pelo IHRU. Esse valor deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35% do rendimento médio mensal desse agregado habitacional.
6) Quem pode arrendar estes imóveis?
Podem concorrer a estas casas:
- Agregados de uma pessoa cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6º escalão do IRS;
- Agregados de duas pessoas cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6º escalão do IRS, acrescido de 10.000,00€;
- Os agregados de mais de duas pessoas cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6º escalão do IRS, acrescido de 10.000,00€, e de 5.000,00€ por cada pessoa adicional.
7) Como são atribuídos os imóveis?
As casas são atribuídas por um sorteio realizado pelo IHRU, tal como já acontece noutros apoios à habitação. Contudo, deve saber que “têm prioridade, nas modalidades a definir pelo IHRU, os jovens até aos 35 anos, as famílias monoparentais e famílias com quebras de rendimentos superiores a 20% face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior“.
Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte:
- Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio
- Comunicado do Governo
- Informação disponível no Portal da Habitação
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