Arrendar para Subarrendar – Como funciona o programa de apoio à habitação?

Conselhos do Consultor
2023-07-20
5 minutos
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Arrendamento para subarrendamento

Já foi apresentado o novo programa de apoio à habitação “Arrendar para Subarrendar”. Descubra como vai funcionar.

O Governo apresentou o novo programa “Arrendar para Subarrendar”, uma das medidas do pacote Mais Habitação. O programa já estava regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, onde se estabeleceu o regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação. Agora, o Governo oficializou o arranque desta nova medida, estando já em assinados os primeiros protocolos, conforme consta no comunicado oficial. Entenda a seguir como vai funcionar.

Regime de Arrendamento para Subarrendamento – Como vai funcionar?

Para entender melhor como vai funcionar este regime, deixamos a seguir as principais dúvidas esclarecidas pelo Governo e pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU):

1) Como se aplica na prática?

O Governo propõe o arrendamento voluntário de imóveis aos privados, mais concretamente o arrendamento de casas devolutas e prontas a habitar. Depois, esses imóveis são subarrendados pelas famílias com taxas de esforço máximas de 35%.

2) Quem arrenda as casas?

Cabe ao  Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) arrendar as casas e garantir o pagamento pontual das rendas. Quando o contrato terminar, o IHRU garante também a entrega das casas nas mesmas condições em que as recebeu.

O IHRU será também apoiado pela empresa ESTAMO para identificar no mercado os imóveis que “cumpram os requisitos, trabalhando em permanência com imobiliárias, entidades do Estado, municípios e juntas de freguesia e cabendo-lhe a promoção das vistorias técnicas que determinam as condições de habitabilidade”.

3) Como é estabelecido o valor da renda a pagar pelo IHRU?

O IHRU e o senhorio (proprietário do imóvel) acordam o preço da renda “até ao limite de 30% acima dos limites gerais do preço de renda, por tipologia e concelho de localização do imóvel, disponíveis nas tabelas I e II anexas à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho“.

4) Quanto tempo dura o contrato?

Regra geral, os contratos têm duração de cinco anos, “renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, salvo oposição expressa de qualquer uma delas”. Em nenhuma situação podem ser inferiores a três anos.

5) Na prática, quanto pagam as famílias (inquilinos) pela renda?

Os inquilinos pagam um valor fixado pelo IHRU. Esse valor deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35% do rendimento médio mensal desse agregado habitacional.

6) Quem pode arrendar estes imóveis?

Podem concorrer a estas casas:

  • Agregados de uma pessoa cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6º escalão do IRS;
  • Agregados de duas pessoas cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6º escalão do IRS, acrescido de 10.000,00€;
  • Os agregados de mais de duas pessoas cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6º escalão do IRS, acrescido de 10.000,00€, e de 5.000,00€ por cada pessoa adicional.

7) Como são atribuídos os imóveis?

As casas são atribuídas por um sorteio realizado pelo IHRU, tal como já acontece noutros apoios à habitação. Contudo, deve saber que “têm prioridade, nas modalidades a definir pelo IHRU, os jovens até aos 35 anos, as famílias monoparentais e famílias com quebras de rendimentos superiores a 20% face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior“.

Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte:

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