Selo do seguro no vidro do carro deixa de ser obrigatório

Conselhos do Consultor
2023-05-15
6 minutos
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Selo seguro carro

Vai deixar de ser necessário ter o selo (dístico) do seguro no vidro do carro. Entenda o que vai mudar.

O parlamento aprovou a 12 de maio de 2023 um projeto da Iniciativa Liberal que acaba com a obrigação de afixar no vidro do carro o selo (dístico) do seguro, tal como avança a Lusa. Com o fim dessa obrigatoriedade, acabam também as coimas associadas a esta não afixação. Lembre-se que, na lei atual ainda em vigor, a não colocação do selo do seguro é considerada contraordenação sujeita a uma coima de 250 a 1.250 euros. No Decreto-Lei n.º 291/2007 pode ler-se que:

Artigo 85.º

Garantia da responsabilidade civil e da situação registal do veículo

2- “Constitui contra-ordenação, punida com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, a circulação do veículo sem o dístico previsto no artigo 30.º  [que identifique a empresa de seguros, número da apólice, matrícula do veículo e validade do seguro], sendo aqueles montantes reduzidos para metade caso no acto de fiscalização seja todavia feita prova da existência do correspondente seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Com o fim da obrigatoriedade de colocar o selo no vidro, este ponto número 2 da lei passará a revogado. Até à nova regra entrar em vigor (11 de julho de 2023), deve continuar a colocar o selo do seguro no vidro do carro.

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Que selos são obrigatórios ter no vidro do carro?

Durante vários anos foi necessário colocar três selos no vidro do carro: imposto único de circulação (anteriormente denominado de imposto de selo), o seguro automóvel e a inspeção periódica. Entretando o dístico do IUC deixou de ser necessário e, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.˚ 144/2012, acabou também a obrigatoriedade de colocar o selo da inspeção no vidro do carro. Isto significa que, atualmente, só precisa de colocar no vidro o selo do seguro (algo que também mudou desde 11 de julho de 2023).

Independemente dessa não obrigatoriedade, não se esqueça que deve continuar a ter na sua posse os documentos exigidos por lei. Sobre essa obrigatoriedade, pode ler-se no Código da Estrada o seguinte:

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Artigo 85.º

Documentos de que o condutor deve ser portador

1 – Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:

  • a) Documento legal de identificação pessoal;
  • b) Título de condução;
  • c) Certificado de seguro;
  • d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento referido na alínea a) e o condutor resida em território nacional.

2 – Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:

  • a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
  • b) Documento de identificação do veículo;
  • c) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.

3 – Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.

4 – Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por:

  • a) Aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
  • b) Carta de condução digital, no caso da alínea b) do n.º 1, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização administrativa e dos transportes.

5 – Caso não seja possível a verificação dos dados no local em tempo real, nos termos do disposto no número anterior, o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação referida na alínea a) do mesmo número.

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