Ao usufruir de cuidados médicos do Serviço Nacional de Saúde(SNS), pode ter que pagar taxas moderadoras. Saiba se é um dos casos que tem direito à isenção e conheça os cuidados médicos onde não é necessário qualquer pagamento.
As taxas moderadoras foram criadas com o objetivo de moderar a utilização dos serviços públicos de saúde. Devem ser pagas pelos utentes quando acedem a consultas nos Centros de Saúde, nos hospitais e serviços de urgência hospitalar e ainda quando se realizam exames complementares de diagnóstico e terapêutica.
Contudo, existem várias exceções contempladas na lei portuguesa. Conheça a seguir quais os critérios para ser isento e em que cuidados médicos não é exigido o pagamento destas taxas.
Quem está isento de pagar Taxas Moderadoras?
Tal como consta no Decreto de Lei nº113/2011, estão isentos do pagamento de Taxas Moderadoras os seguintes casos:
- Grávidas e parturientes;
- Menores;
- Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% (sempre que recorram aos serviços de saúde, devem fazer-se acompanhar do atestado de incapacidade multiusos);
- Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar;
- Dadores de sangue.
- Dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
- Bombeiros;
- Doentes transplantados;
- Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes;
- Jovens em processo de promoção e proteção, a ser acompanhados pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) ou pelo tribunal, que não tenham possibilidade de comprovar a sua condição de insuficiência económica (devem apresentar original da declaração emitida pela CPCJ ou pelo tribunal de família e menores);
- Jovens que se encontrem a cumprir medida tutelar de internamento ou de guarda em centro educativo ou de guarda em instituição pública ou privada, que não possam comprovar a sua condição de insuficiência económica (devem apresentar original da declaração emitida pelo Tribunal de Família e Menores ou pela instituição responsável pelo acolhimento e guarda dos menores);
- Jovens integrados em instituições de acolhimento por decisão judicial proferida em processo tutelar cível, aos quais não seja possível comprovar a sua condição de insuficiência económica (devem apresentar original da declaração emitida pelo tribunal cível que proferiu a decisão);
- Requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos (devem apresentar declaração comprovativa de pedido de asilo ou de autorização de residência provisória).
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Que serviços estão isentos de Taxas Moderadoras?
Mesmo que não reúna os critérios necessários para isenção do pagamento das taxas moderadoras, saiba que existem alguns serviços e cuidados de saúde em que é dispensada a cobrança de taxas moderadoras (tal como consta no Decreto Lei nº113/2011):
- Consultas de planeamento familiar;
- Consultas, sessões de hospital de dia, exames e tratamentos prescritos no âmbito de algumas doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/sida, diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica;
- Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários (por exemplo, pelo médico de família);
- Cuidados de saúde na área da diálise, que incluem consultas de pré-diálise e diálise, bem como exames complementares de diagnóstico e os tratamentos prescritos nestas;
- Cuidados de saúde respiratórios no domicílio. A situação pode ocorrer, por exemplo, quando a unidade de saúde cede um aparelho de aerossóis ou uma máscara de oxigénio para usar em casa. As consultas onde foram prescritos estes atos não estão isentas de taxas;
- Consultas e atos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
- Consultas e atos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional (cancro da mama ou do colo do útero, por exemplo), rastreios de infeções VIH/sida, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis, de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal (no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH), promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde;
- Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
- Atendimentos urgentes a vítimas de violência doméstica e atos complementares decorrentes dos mesmos. A dispensa de pagamento ocorrerá se o utente se declarar vítima de maus tratos e apresentar lesões ou sintomas que o confirmem. É exigida a participação do crime às autoridades policiais;
- Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
- Consultas de apoio intensivo à cessação tabágica;
- Programas de tomas de observação direta (por exemplo, alguns doentes com tuberculose têm de tomar os medicamentos na presença de um profissional de saúde, para se garantir que o tratamento é feito);
- Vacinação prevista no Programa Nacional de Vacinação (a vacina da gripe sazonal é gratuita mas só para os grupos definidos a cada época pela norma da Direção-Geral da Saúde);
- Atendimento no serviço de urgência no seguimento de referenciação por parte da rede de prestação de cuidados de saúde primários (centro de saúde), pelo centro de atendimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS24) e pelo INEM e respetivos atos complementares prescritos, bem como admissão a internamento através da urgência;
- Consultas e exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários (por exemplo, no centro de saúde);
- Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de cuidados paliativos.
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Como fazer o Pedido de Isenção
A atribuição da isenção aos casos referidos não é feita de forma automática. Como tal, deve solicitar a isenção do pagamento das taxas moderadoras através de uma das seguintes formas:
- Portal do SNS (na Área do Cidadão);
- Contacto telefónico com o SNS: 808 24 24 24
- Presencialmente no seu Centro de Saúde.
Dependendo da situação onde se insere, o procedimento e a documentação necessária varia. Como tal, aconselhamos que consulte primeiro o Guia de Perguntas e Respostas da Administração Central do Sistema de Saúde, onde pode encontrar qual o procedimento para cada situação onde se prevê a isenção.
Deixamos a seguir exemplos de duas das situações mais comuns:
DESEMPREGADOS
Devem cumprir os seguintes requisitos:
- Estejam inscritos no Centro de Emprego há pelo menos 12 meses ou menos;
- O subsídio de desemprego não pode ultrapassar o valor de 1,5 do IAS (438,81 euros em 2020).
Para que possam obter a isenção, os desempregados têm de comprovar a sua situação de desemprego no centro de saúde, através do documento de registo de inscrição no centro de emprego.
INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA
Neste caso, o agregado familiar não pode ter um rendimento mensal superior a 658,22 euros, que corresponde a 1,5 vezes o IAS (438,81 euros em 2020).
O pedido de isenção pode ser feito no Portal do SNS, na área de cidadão, através da entrega de um requerimento. Depois de entrar no portal, vá a “Contacto com Unidades de Saúde” e depois “Isenção Taxas Moderadoras”.
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Isenção de Taxas Moderadoras – Já sabe se tem direito?
Agora que já conhece os critérios de isenção, informe-se e faça o seu pedido caso se insira numa das várias situações que explicámos. É importante salientar que não existe qualquer custo associado ao pedido de isenção de taxas moderadoras. Tal como se pode ler no Portal do SNS, pode realizar o pedido a qualquer momento, tendo avaliação (validado/recusado) no prazo de 10 dias úteis, contados da data do pedido.
Se tiver alguma dúvida, aconselhamos que consulte o Decreto-Lei nº113/2011, o Guia de Perguntas e Respostas da Administração Central do Sistema de Saúde e ainda a informação disponível no Portal do SNS.
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